Portarias expedidas por Dr Helio Pinheiro visa manutenção da boa ordem nas eleições
Conteúdo publicado por Divulgação em: 05/10/2012 às 16:49h.
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Por Redação

[singlepic id=9846 w=320 h=240 float=left]Por motivos de manutenção da ordem e bom andamentos para as eleições que ocorrerão no domingo (07), é que fez o Juiz Eleitoral Dr. Hélio Pinheiro Pinto expedir duas portarias que veiculam nas mãos das autoridades policias devidamente constituídas para prestar segurança à população. A primeira portaria manifesta os cuidados de como deve proceder aos bares no período das eleições, e a segunda portaria manifesta o comportamento dos eleitores em tempo que está havendo votação nas cidades de São Miguel dos Campos, Barra de São Miguel, Roteiro e Jequiá da Praia. A emissão dessas portarias é de costume em todas as eleições virem a público e assim todos ficarem conscientes de que esse ato democrático, das eleições, mantenha-se dentro dos padrões da normalidade, que são dentre tantos o bem estar da sociedade no exercício de sua cidadania.

Abaixo leia na integra as portarias.

Portaria nº 15/2012

O Excelentíssimo Senhor Doutor HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz da 18ª ZONA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a necessidade de manter a ordem durante as eleições municipais.

CONSIDERANDO que a disputa eleitoral está acirrada, havendo indícios de que poderá haver atos de violência, que certamente será incrementada com o uso de bebida alcoólica.

RESOLVE:

Art. 1°. Os bares, restaurantes e similares, estabelecidos nas cidades de São Miguel dos Campos, Barra de São Miguel, Roteiro e Jequiá da Praia não poderão vender bebida alcoólica das 20 horas do dia 6 de outubro de 2012 às 18 horas do dia sete de outubro de2012.

Art. 2º. A força policial zelará pelo cumprimento desta Portaria.

Publique-se. Registre-se. Encaminhem-se cópias para as autoridades policiais.

São Miguel dos Campos/AL, 5 de outubro de 2012.

Hélio Pinheiro Pinto

Juiz Eleitoral

Portaria nº 16/2012

O Exmo. Sr. Dr. HÉLIO PINHEIRO PINTO, Juiz da 18ª ZONA ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO o disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97.

RESOLVE:

Art. 1º. É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Art. 2º. É vedada, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos no artigo anterior, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Art. 3º. A força policial zelará pelo cumprimento desta Portaria.

Publique-se. Registre-se. Encaminhem-se cópias para as autoridades policiais.

São Miguel dos Campos/AL, 05 de outubro de 2012.

Hélio Pinheiro Pinto

Juiz Eleitoral