Entenda para o caso de São Miguel dos Campos AL
[singlepic id=87 w=320 h=240 float=left]É certo que a EC nº 058 estabelece LIMITES MÁXIMOS, como bem frisado, porém, não me parece compreensível e razoável que tenha deixado ao bel prazer do legislador municipal que a fixação das vagas QUANDO EM NÚMERO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NAS NOVAS FAIXAS, se dê sem a aplicação dos critérios do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE POPULACIONAL, ou seja, o mesmo princípio com o qual se fundamentou o Congresso Nacional para promover as alterações trazidas ao texto constitucional pela EC nº 058/2009. Aliás, vale aqui ressaltar que a discutida EC foi editada, dentre outras, para coibir as extravagantes e exageradas interpretações Brasil afora, do antigo texto constitucional posto pela EC nº 25/2000, quando de aplicava via de regra o LIMITE MÁXIMO de vagas de forma absolutamente DESPROPORCIONAL. Então, nesse raciocínio lógico, não se permitirá que também seja aplicado desproporcionalmente quando da fixação das vagas MÍNIMAS.
Logo, firmo compreensão de que, no exemplo de SÃO MIGUEL DOS CAMPOS que hoje tem 10 VEREADORES e uma população de 54.591 mil habitantes o legislador do Município poderá alterar sua Lei Orgânica para fixar as vagas ATÉ O LIMITE DE 15, porém, não poderá fixar em número inferior ao LIMITE MÁXIMO DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ou seja, 13 vagas. Se fosse diferente, a fixação das vagas quando abaixo do limite máximo permitido poderia ser feita, como dito popularmente, “A DEUS DARÁ” e creio que esse não é e jamais será a melhor interpretação de nossa Carta Maior, eis que a situação resultaria num verdadeiro “BALAIO DE GATO”.
O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou em 31/07/2011 e com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura (2013/2016) surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:
1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito de 2012 (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.
2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)
N° de Vereadores (máximo) | Faixa populacional habitantes |
9 (nove) | Até 15.000 |
11 (onze) | Mais de 15.000 até 30.000 |
13 (treze) | Mais de 30.000 até 50.000 |
15 (quinze) | Mais de 50.000 até 80.000 |
17 (dezessete) | Mais de 80.000 até 120.000 |
19 (dezenove) | Mais de 120.000 até 160.000 |
21 (vinte e um) | Mais de 160.000 até 300.000 |
23 (vinte e três) | Mais de 300.000 até 450.000 |
25 (vinte e cinco) | Mais de 450.000 até 600.000 |
27 (vinte e sete) | Mais de 600.000 até 750.000 |
29 (vinte e nove) | Mais de 750.000 até 900.000 |
31 (trinta e um) | Mais de 900.000 até 1.050.000 |
33 (trinta e três) | Mais de 1.50.000 até 1.200.000 |
35 (trinta e cinco) | Mais de 1.200.000 a 1.350.000 |
37 (trinta e sete) | Mais de 1.350.000 até 1.500.000 |
39 (trinta e nove) | Mais 1.500.000 até 1.800.000 |
41 (quarenta e um) | Mais de 1.800.000 até 2.400.000 |
43 (quarenta e três) | Mais de 2.400.000 até 3.000.000 |
45 (quarenta e cinco) | Mais de 3.000.000 até 4.000.000 |
47 (quarenta e sete) | Mais de 4.0000 até 5.000.000 |
49 (quarenta e nove) | Mais de 5.000.000 até 6.000.000 |
51 (cinqüenta e um) | Mais de 6.000.000 até 7.000.000 |
53 (cinqüenta e três) | Mais de 7.000.000 até 8.000.000 |
55 (cinqüenta e cinco) | Mais de 8.000.000 |
2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses) | População habitantes |
7% (sete) | Até 100.000 |
6 % (seis) | Entre 100.000 e 300.000 |
5 % (cinco) | Entre 300.001 e 500.000 |
4,5 (quatro e meio) | Entre 500.001 e 3.000.000 |
4 (quatro) | Entre 3.000.001 e 8.000.000 |
3,5 (três e meio) | Acima de 8.000.001 |
3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1 Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2 Não se nos afigura razoável entender Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;
VERDADES
3.3 O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4 O prazo de setembro de 2011 para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido, somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5 Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.
Will Ferreira Lacerda
Mestre em Gestão Pública
Técnico do TCE/PE
Professor de pós-gradução
Co-autor do livro Vereadores
Colaborador do site vereadores.net