Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-patrimoniais/327096/o-conflito-de-competencia-em-tempos-de-coronavirus--entre-um-federalismo-que-esta-nu-e-um-constitucionalismo-pragmatico A forma federativa de Estado tem sua origem identificada nos Estados Unidos da América em 1776, cujo instrumento jurídico legitimador é a Constituição, que fundamenta e legitima o modelo de um estado soberano, mas com a partilha de poderes autônomos para os entes subnacionais que o formam (RABAT, 2002, p. 4). Dentre as diversas características que compõem o Estado Federado, para o tema aqui proposto, faz-se importante destacar as: (1) soberania do Estado Federal; (2) auto-organização dos entes federativos; (3) existência de um órgão representativo dos Estados; (4) existência de um órgão guardião da Constituição. A primeira característica merecedora de destaque é a que trata da soberania do Estado Federal. Os entes federativos não são dotados de soberania, um poder reconhecido somente ao Estado Federal e, que, no caso brasileiro, é a República Federativa do Brasil. No entanto, os demais entes são dotados de autonomia, que não se confunde com a categoria anterior, posto que aquela deve ser exercida nos limites da respectiva competência constitucional. A auto-organização dos entes federativos refere-se ao poder de se auto-organizar através da elaboração de suas Constituições próprias, no caso dos estados-membros, e de suas Leis Orgânicas, no caso dos municípios. A característica da existência de um órgão representativo dos estados-Membros significa que há uma representação dos Estados na formação da vontade política da Federação. No caso brasileiro, o Senado Federal é o órgão representativo dos estados no âmbito normativo. Por fim, a existência de um órgão guardião da Constituição é fundamental para a manutenção do respeito à Carta Constitucional, bem como, para o exercício do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal, é o que se encarrega dessa função.
Câncer de próstata é a segunda causa de morte em homens
Especialista alerta que sinais do corpo não devem ser ignorados
Conteúdo publicado/enviado por: Ascom - Santa Casa de Maceió em: 22/11/2021 às 17:30h.
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Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-patrimoniais/327096/o-conflito-de-competencia-em-tempos-de-coronavirus--entre-um-federalismo-que-esta-nu-e-um-constitucionalismo-pragmatico  A forma federativa de Estado tem sua origem identificada nos Estados Unidos da América em 1776, cujo instrumento jurídico legitimador é a Constituição, que fundamenta e legitima o modelo de um estado soberano, mas com a partilha de poderes autônomos para os entes subnacionais que o formam (RABAT, 2002, p. 4). Dentre as diversas características que compõem o Estado Federado, para o tema aqui proposto, faz-se importante destacar as: (1) soberania do Estado Federal; (2) auto-organização dos entes federativos; (3) existência de um órgão representativo dos Estados; (4) existência de um órgão guardião da Constituição. A primeira característica merecedora de destaque é a que trata da soberania do Estado Federal. Os entes federativos não são dotados de soberania, um poder reconhecido somente ao Estado Federal e, que, no caso brasileiro, é a República Federativa do Brasil. No entanto, os demais entes são dotados de autonomia, que não se confunde com a categoria anterior, posto que aquela deve ser exercida nos limites da respectiva competência constitucional.  A auto-organização dos entes federativos refere-se ao poder de se auto-organizar através da elaboração de suas Constituições próprias, no caso dos estados-membros, e de suas Leis Orgânicas, no caso dos municípios. A característica da existência de um órgão representativo dos estados-Membros significa que há uma representação dos Estados na formação da vontade política da Federação. No caso brasileiro, o Senado Federal é o órgão representativo dos estados no âmbito normativo. Por fim, a existência de um órgão guardião da Constituição é fundamental para a manutenção do respeito à Carta Constitucional, bem como, para o exercício do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal, é o que se encarrega dessa função.Idade, histórico familiar, estilo de vida, e obesidade estão entre as principais causas de câncer de próstata. Segundo o Inca (Instituto Nacional do Câncer), em 2021, o Brasil deve registar 65.840 novos casos da doença que tem na prevenção e diagnóstico precoce suas principais armas de combate.

O urologista da Santa Casa de Maceió, Gustavo Mendonça, alerta para o número de casos. “Temos uma média de 68 mil casos por ano, com o registro de 15 mil mortes. No ano passado, por conta da pandemia, 55% dos homens deixaram de procurar algum tipo de assistência médica, isso fez com que, esse ano, passássemos a descobrir canceres em estágios mais avançados”, disse.

Muitas vezes, o câncer de próstata demora para apresentar sinais, por isso é preciso redobrar a atenção quando se tem dificuldade para urinar, dor ou ardor ao urinar, ou perceber a presença de sangue na urina ou no sêmen. Segundo o especialista, quando os sintomas da doença são percebidos, geralmente o tumor já está em fase avançada, o que reduz a chance de sucesso do tratamento.

Este conteúdo pode ser compartilhado na íntegra desde que, obrigatoriamente, seja citado o link: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-patrimoniais/327096/o-conflito-de-competencia-em-tempos-de-coronavirus--entre-um-federalismo-que-esta-nu-e-um-constitucionalismo-pragmatico  A forma federativa de Estado tem sua origem identificada nos Estados Unidos da América em 1776, cujo instrumento jurídico legitimador é a Constituição, que fundamenta e legitima o modelo de um estado soberano, mas com a partilha de poderes autônomos para os entes subnacionais que o formam (RABAT, 2002, p. 4). Dentre as diversas características que compõem o Estado Federado, para o tema aqui proposto, faz-se importante destacar as: (1) soberania do Estado Federal; (2) auto-organização dos entes federativos; (3) existência de um órgão representativo dos Estados; (4) existência de um órgão guardião da Constituição. A primeira característica merecedora de destaque é a que trata da soberania do Estado Federal. Os entes federativos não são dotados de soberania, um poder reconhecido somente ao Estado Federal e, que, no caso brasileiro, é a República Federativa do Brasil. No entanto, os demais entes são dotados de autonomia, que não se confunde com a categoria anterior, posto que aquela deve ser exercida nos limites da respectiva competência constitucional.  A auto-organização dos entes federativos refere-se ao poder de se auto-organizar através da elaboração de suas Constituições próprias, no caso dos estados-membros, e de suas Leis Orgânicas, no caso dos municípios. A característica da existência de um órgão representativo dos estados-Membros significa que há uma representação dos Estados na formação da vontade política da Federação. No caso brasileiro, o Senado Federal é o órgão representativo dos estados no âmbito normativo. Por fim, a existência de um órgão guardião da Constituição é fundamental para a manutenção do respeito à Carta Constitucional, bem como, para o exercício do sistema de freios e contrapesos (checks and balances). No Brasil, o Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal, é o que se encarrega dessa função.Os homens precisam ficar mais atentos às mudanças corporais. Se algo fugir do habitual, o médico deve ser procurado. Mas o medo ou a vergonha em buscar ajuda especializada ainda são empecilhos para se obter o diagnóstico precoce, o que pode dificultar ainda mais o tratamento. Não se pode perder tempo”, ressalta Mendonça.

Após a consulta, o urologista em acordo com o paciente faz a solicitação dos exames. O pedido nunca acontece de forma compulsória. O tratamento depende do estágio da doença, da idade e do estado de saúde do paciente. O mais comum é que o homem realize cirurgia, radioterapia e terapia hormonal.

A Sociedade Brasileira de Urologia (SBU) recomenda o rastreio da doença em pessoas acima dos 50 anos, mesmo que o paciente não apresente nenhum sintoma, e acima dos 45 anos, se tiver alguns fator de risco, como casos de câncer de próstata na família e ser afrodescendente. Após uma primeira avaliação com o médico, será definido quando é recomendado iniciar e repetir os exames — como o de toque retal e o PSA. É preciso reforçar que quando descoberto em fases precoces, o câncer de próstata é 100% curável”, disse o urologista Gustavo Mendonça.

CAMPANHA – Neste ano, a campanha Novembro Azul também aborda a saúde masculina de uma forma geral, jogando luz a outros problemas que podem acometer os homens. Pela SBU, o tema do movimento é “Saúde Também É Papo de Homem”.

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