Por Redação
O povo miguelense tem para este ano eleitoral a quantidade de 102 candidatos a vereadores para ocupar a uma das 13 vagas dispostas para a Câmara de Vereadores Municipal.
Todos os nomes ainda estão aguardando julgamento de procedência para ser então aprovados pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Entenda como funciona o julgamento.
SITUAÇÕES DE REGISTROS DE CANDIDATURAS
1. CADASTRADO – Situação inicial de todos os pedidos de registro recebidos no Sistema de Candidaturas.
TODOS ESTÃO NESSA CONDIÇÃO: Aguardando julgamento – Candidato cujo pedido ainda não foi julgado.
2. INAPTO – Candidato sem habilitação para ser votado na urna eletrônica. Caso o eleitor digite o número de um candidato inapto, o voto será nulo.
Cassado – Candidato que teve o seu registro cassado
Falecido – Candidato com registro cancelado assim que conhecido o fato pelo juízo eleitoral (Res. TSE 23.373 art. 70)
Indeferido – Candidato que não reuniu as condições necessárias ao registro.
Não conhecimento do pedido – Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral.
Renúncia – Candidato cujo pedido de registro não foi apreciado pelo juiz eleitoral.
3. APTO – Candidato habilitado para ser votado na urna eletrônica.
Deferido – Candidato regular, com dados e documentação completos, já apreciados pelo juiz eleitoral.
Deferido com recurso – Candidato julgado regular e deferido; no entanto, houve interposição de recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior.
Substituto majoritário pendente de julgamento – Candidato substituto que ainda aguarda julgamento.
Indeferido com recurso – Candidato julgado não regular por não atender as condições necessárias para o deferimento do registro, que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda julgamento por instância superior
Cassado com recurso – Candidato que teve o seu registro cassado e que interpôs recurso contra essa decisão e aguarda decisão.
ATRIBUTOS – Com impugnação – pedido de registro foi impugnado por candidato, partido, coligação ou pelo Ministério Público (Res. TSE 23.373 art. 40).
Com notícia de inelegibilidade – pedido de registro sofreu notícia de inelegibilidade por qualquer cidadão (Res. TSE 23.373 art. 44).
NOTAS – Res. TSE 23.372
art. 135. Serão válidos apenas os votos dados a candidato regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei 9.504/97 art. 5º)
art. 136. Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda:
I – os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados (Código Eleitoral, art. 175, § 3º, e Lei nº 9.504/97, art. 16-A);
II – os votos dados a candidatos com o registro cassado, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III – os votos dados à legenda de partido considerado inapto.
Parágrafo único. A validade dos votos dados a candidato cujo registro esteja pendente de decisão, assim como o seu cômputo para o respectivo partido ou coligação, ficará condicionada ao deferimento do registro (Lei nº 9.504/97, art. 16-A)
Veja na galeria de imagens os nomes dos candidatos a vereador que se dispusera a ser representante do povo no Legislativo Municipal para defender as causas frente ao prefeito da cidade.
Galeria de imagens
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