Juiz de Delmiro Gouveia obriga CASAL a fornecer água de boa qualidade para creches, escolas e hospitais do município.
Conteúdo publicado por Divulgação em: 01/06/2015 às 21:26h.
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ASCOM: Foro de Delmiro Gouveia, 2ª Vara

Diante do fornecimento inconstante de água e da má qualidade da mesma, o Instituto Sal da Terra (SALT) consegue antecipação de tutela para obrigar CASAL a fornecer água potável para creches, escolas e hospitais em Delmiro Gouveia.

No dia 19/05/2015 o Instituto SALT propôs uma Ação Coletiva perante a 2ª Vara de Delmiro Gouveia, cujo Juiz é o DR. Fausto Magno David Alves, pedindo que a CASAL fosse condenada a distribuir água potável aos cidadãos em situação de risco na Cidade de Delmiro Gouveia.

Devido a permanência de uma mancha de cor escura e de origem e natureza ainda indefinidas, nas águas do Rio São Francisco, justamente nas proximidades de onde é feita a captação pela CASAL para abastecimento da região, os moradores de Delmiro vêm notando que chega às torneiras de suas casas um produto de qualidade inferior. “A água tem mau cheiro, é escura e tem sabor ruim. A própria CASAL recomenda que se ferva a água antes do consumo e todos sabemos que a água entregue na torneira tem que ser potável.” Afirma o Advogado Gerd Baggenstoss Gomes, do Movimento Cidadão pela Defesa do Rio São Francisco e Diretor do Instituto SALT para a região.

Desde o princípio do mês de abril, após uma limpeza de um reservatório gerido pela CHESF, apareceu uma mancha de poluição que vem trazendo sérios problemas à já castigada população sertaneja. “Ouvimos reclamações quanto à morte de peixes, a paralização da atividade turística e agora quanto ao fornecimento de água sem condições de potabilidade. Não restou outra saída se não levar o caso à Justiça antes que novos casos de morte por ingestão de água poluída acometa nossas crianças e doentes.” Explica João Luiz Valente, Presidente do Instituto SALT.

Coma decisão do Dr. Fausto Magno a CASAL deverá, no prazo de 24 horas, fornecer, de forma regular, água para consumo humano para creches, escolas e hospitais, valendo-se, se necessário, de caminhões-pipa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento. Além disso, deverá informar, no momento da entrega do líquido, a data, validade, o número de identificação, endereço e telefone do responsável pelo fornecimento bem como o tipo de tratamento e produtos utilizados, o cloro residual livre, a turbidez, o PH e coliformes totais, sob pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em face de cada descumprimento.

Na realidade pedimos que fosse entregue água mineral, mas o Magistrado avaliou que nesse quesito, seria melhor estabelecer critérios para que se possa assegurar o controle da sanidade da água que deverá ser entregue aos cidadãos em situação de risco neste período, decisão muito acertada.” Comenta João Luiz Valente e ainda adianta: “O Instituto SALT deve somar esforços e colaborar com o Movimento pela Defesa do Rio no sentido de estabelecer responsabilidades pelo vertido de contaminantes, aproveitando o acontecido para questionar o fato das populações do baixo São Francisco serem as mais prejudicadas com a sobre exploração que o Velho Chico sofre tanto pelas barragens, o desaparecimento dos peixes, quanto pelo vertido de esgotos ou pela captação de águas para irrigação e pela transposição.”

Encaminhado ao DJ Eletrônico

Relação: 0134/2015

Teor do ato: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, CONCEDO, parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela pleiteado a fim de obrigar a demandada a: 1. Adotar, no prazo de 24 horas, a partir da intimação da presente decisão, solução alternativa coletiva de abastecimento de água para consumo humano, promovendo a distribuição regular de água para as escolas, creches e hospitais de Delmiro Gouveia, valendo-se, se necessário for, de caminhões-pipa, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento. 2. Disponibilizar, no momento do fornecimento da água, informações acerca da data, validade e número ou dado indicativo da autorização do órgão de saúde competente; identificação, endereço e telefone do órgão de saúde competente; nome e número de identidade do responsável pelo fornecimento; local e data de coleta da água; e tipo de tratamento e produtos utilizados; e cor, cloro residual livre, turbidez, pH e coliformes totais, registrados no fornecimento, sob pena de multa de R$2.500,00, em face de cada descumprimento. 3. Promover testes diários visando atestar a qualidade da água que abastece a cidade de Delmiro Gouveia, dando ampla publicidade aos resultados dos mesmos à população, através dos meios de comunicação de massa (rádio e TV), informando acerca da detecção de qualquer risco à saúde, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face de cada descumprimento 4. Informar a este juízo, no prazo de cinco dias, as ações adotadas para promover o efetivo tratamento da água a ser fornecida para a população de Delmiro Gouveia, tornando-a potável e adequada ao consumo humano, sob pena de multa diária de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Intime-se as partes da presente decisão. Cite-se a demandada para que, caso queira, conteste a presente demanda no prazo legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após,conclusos.